Alegadamente uma construtora em 2004, em conivência com a CMA usara um terreno alheio para depósito de materiais.
O dono meteu-nos no Tribunal e pedia uma indemnização de '' 21.499,00 €, valor este acrescido dos juros de mora vencidos a contar da citação e até integral pagamento ''
O processo foi de recurso em recurso e o Autor já morreu, sendo agora representado pelo herdeiro.
O STA acaba de decidir contra a empresa (e a CMA), que alegava que o caso estava prescrito.
Os factos deram-se em 2003.
Arrasta-se pelos Tribunais há 16 anos.
Tudo isto merece uma reflexão séria, a da quase impotência dum cidadão para lutar contra a Administração nos Tribunais.
Sem justiça pronta, o Estado de Direito é mera ficção.
mn
Gosto que nos contem as histórias todas.Já agora aqui vai uma. Uma página de História do Hospital Manuel Constâncio .
Sentença do Venerando Supremo Tribunal Administrativo:
Concurso de provimento. Carreiras médicas hospitalares. Acrescentamento de novas vagas ao aviso de abertura do concurso. Vício de violação de lei. Legitimidade. Discricionalidade técnica. Fundamentação.
Assunto:
Concurso de provimento. Carreiras médicas hospitalares. Acrescentamento de novas vagas ao aviso de abertura do concurso. Vício de violação de lei. Legitimidade. Discricionalidade técnica. Fundamentação.
Doutrina que dimana da decisão:
1 - Enferma de vício de violação de lei por infracção ao n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e dos n.os 32 e 39, alínea a), do Regulamento do Concurso para Provimento de Chefe de Serviço Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio, os despachos do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que autorizam o aditamento de novas vagas às vagas constantes do aviso de abertura do concurso.
2 - Porém, carece de legitimidade para arguir tal vício o concorrente que, em vez de sofrer lesão na sua esfera jurídica com o aditamento de tais vagas, vem antes com elas beneficiar, por às vagas aditadas apenas serem admitidos como candidatos, os concorrentes já admitidos, aquando da abertura do concurso.
3 - A avaliação curricular dos candidatos é uma actividade do júri que se insere na sua discricionalidade técnica, já que é uma actividade em que formula juízos de mérito, observados que sejam os métodos de avaliação e selecção e que são, em princípio, insindicáveis pelos tribunais, excepto quando exista ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em casos de erro manifesto ou de inobservância de algum aspecto vinculado.
4 - O exposto no ponto 3 não afasta a necessidade de fundamentação da decisão de modo a garantir não só a reflexão da Administração, mas também o controlo pelo administrado, no sentido de desencadear os mecanismos administrativos e contenciosos à sua disposição ou aceitação do acto pela sua justeza.
5 - Os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris dos concursos consideram-se suficientemente fundamentados desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
6 - Não está fundamentado o acto de avaliação, quando o júri se limita, em relação a cada elemento de ponderação obrigatória da avaliação curricular a indicar quantitativamente a valoração atribuída a cada um desses elementos sem qualquer remissão para outros elementos do processo de concurso e sem qualquer outra justificação.
Recurso n.º 30 037, em que são recorrente Marcos Manuel Araújo Guerra Pimento e recorridos o Ministro da Saúde e outros. Relator, o Exmo. Conselheiro Dr. Nuno Salgado.
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
1 - Marcos Manuel Araújo Guerra Pimenta, casado, médico assistente graduado de cirurgia geral, residente na Rua de José Magro, 6, 11.º, no Barreiro, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Saúde de 1 de Agosto de 1991, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto no despacho do director-geral dos Hospitais, de 26 de Fevereiro de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Março de 1991, que homologou a lista de classificação final do concurso interno de provimento para lugares de chefe de serviço hospitalar, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Março de 1990.
2 - Na sua alegação final apresentada após ter sido formulado convite, nos termos do n.º 3 do artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC), aqui aplicável ex vi do artigo 1.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), e na consequência do já alegado na petição de recurso, formulou as seguintes conclusões:
"1.ª O despacho que ora se recorre enferma de vários vícios.
2.ª Estes determinaram que a entidade recorrida negasse provimento ao recurso.
3.ª Primeiro, porque o recurso é tempestivo e foi interposto no prazo de 10 dias, não tendo sido violado o disposto no n.º 51 da Portaria n.º 231/86.
4.ª A lista de classificação foi publicada em 20 de Março de 1991 e o termo do prazo de entrega em 1 de Abril de 1991.
5.ª O recurso foi entregue em 1 de Abril de 1991, tendo sido cumprido o referido prazo.
6.ª A fundamentação que está subjacente ao não provimento do recurso foi feita com nítida violação do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e da Portaria n.º 231/86, de 20 de Maio.
7.ª Nela se refere, no n.º 32, que a validade dos concursos se deve confinar às vagas anunciadas no respectivo aviso de abertura.
8.ª O Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, no artigo 12.º, n.º 6, determina que 'os concursos de provimento destinam-se essencialmente ao preenchimento das vagas indicadas nos respectivos avisos de abertura'.
9.ª No caso presente, o concurso foi aberto por aviso publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 2 de Março de 1990.
10.ª O prazo para as entregas das candidaturas terminava em 22 de Março de 1990.
11.ª Posteriormente, em 1 de Junho de 1990, Diário da República, 2.ª série, n.º 126, foi publicado um aviso em que foi autorizado um aditamento de mais duas vagas ao concurso publicado em 2 de Março de 1990.
12.ª O aditamento ao concurso viola o princípio da unidade do concurso e da sua anualidade previsto no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310/82.
13.ª Tornando assim a realização do concurso um acto anulável.
14.ª Porque a validade do concurso deve confinar-se às vagas anunciadas no respectivo aviso de abertura (artigo 12.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio).
15.ª Além disso, a apreciação dos candidatos feita pelo júri é confusa e sem objectividade.
16.ª É omissa quanto aos parâmetros da alínea c) do n.º 48 da referida portaria, que é de ponderação obrigatória.
17.ª O concurso interno de provimento para lugar de chefe de serviço hospitalar da carreira médica hospitalar é um acto anulável, porque foram violados os artigos 12.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e n.os 32, 39, alínea a), e 48 da Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio.
18.ª O concurso interno de provimento para lugares de chefe de serviço hospitalar da carreira médica hospitalar, aberto por aviso no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 2 de Março de 1990, é um acto anulável, pois, a sua unidade e legalidade foi posta em causa pelos avisos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de Junho de 1990 e 10 de Julho de 1990, determinando-se, assim, a anulação do concurso.
19.ª Deve também ser revogado o despacho de homologação da lista de classificação final do concurso o qual enferma de vício de forma, por falta de fundamentação, tendo-se violado o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77."
3 - Na sua contra-alegação, apresentada antes do convite dirigido ao recorrente nos termos do n.º 3 do artigo 690.º do CPC, a entidade concluiu do seguinte modo:
"1.ª O recorrente não formulou conclusões nas suas alegações e tinha obrigação de o fazer nos termos combinados dos artigos 1.º da LPTA e 690.º do CPC, pelo que deve ser convidado a fazê-lo sob pena de se não dever conhecer do recurso.
2.ª O recorrente não tem legitimidade para arguir o vício de violação de lei que invoca por não ter um interesse directo, pessoal e legítimo no seu conhecimento dada a sua admissão ao concurso e o facto de a lista de admissão se ter mantido sempre a mesma apesar do alargamento das vagas.
3.ª É esta uma questão prévia que afecta o prosseguimento do recurso implicando o seu liminar não conhecimento.
4.ª O acto recorrido encontra-se suficientemente fundamentado pelo júri não se mostrando violados os preceitos atinentes."
Termina, pedindo que se considere procedente a excepção de ilegitimidade, não se conhecendo, liminarmente, do recurso ou, se assim se não entender, deverá negar-se-lhe provimento por falta de fundamentação.
4 - Os contra-interessados Luís Filipe de Moura Neves Fernandes, Manuel Joaquim Teodósio Amaro e Humberto Manuel Conceição Messias, na sequência da sua contestação, oportunamente apresentada, concluíram, na sua contra-alegação:
"1.ª Deverá o recurso ser rejeitado por ilegitimidade do recorrente na sua interposição, por falta de interesse processual, ou, se assim não se entender, hipótese que se admite por mero dever de patrocínio sem conceder.
2.ª Deverá considerar-se que o recorrente não impugnou contenciosamente os despachos que aditaram as vagas de cirurgia geral no Hospital Distrital de Abrantes e no Hospital Distrital de Portalegre, pelo que os vícios de que pretensamente enfermariam encontram-se definitivamente sanados.
3.ª Por outro lado, nunca os vícios intrínsecos a estes actos se podem repercutir no acto homologatório das classificações por forma a inquiná-lo global e definitivamente.
4.ª Pelo que o acto recorrido deve-se manter inalterado.
5.ª A decisão do júri sobre o maior ou menor mérito dos candidatos situa-se no domínio da discricionaridade técnica, não sendo passível, nesse âmbito, de impugnação contenciosa.
6.ª O recorrente não logrou provar o vício de desvio de poder por ele alegado."
Terminam, pedindo que seja negado provimento ao recurso, por serem inteiramente legais os acto que nele se impugnam.
5 - O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, no seu parecer fundamentado de fl. 121 a fl. 124 dos autos, pronunciou-se pela ilegitimidade do recorrente quanto à invocação do vício de violação de lei em relação aos actos que aditaram o número de vagas ao concurso e pelo provimento do recurso quanto à falta de fundamentação do acto recorrido.
6 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
7 - Em matéria de facto, com interesse para a decisão, vem provado o seguinte:
A) Por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Março de 1990, foi aberto concurso interno regional de provimento para o preenchimento, entre outras, de seis vagas de cirurgia geral de chefe de serviço hospitalar da carreira médica hospitalar dos Hospitais Distritais de Santa Cruz, do Barreiro, de Évora, de Tomar, de Torres Novas e de Torres Vedras (documento de fl. 18 a fl. 19 dos autos);
B) Por despachos do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, respectivamente, de 3 de Abril de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Junho de 1990 e de 20 de Junho de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Julho de 1990, foram aditadas às primitivas vagas aludidas na alínea A) mais duas vagas de cirurgia geral no Hospital Distrital de Abrantes e uma vaga no Hospital Distrital de Portalegre (documento de fl. 20 a fl. 21 dos autos);
C) Do aviso referido na alínea A) constava, além do mais, o seguinte:
"[...].
5 - Método de selecção - avaliação curricular:
5.1 - De acordo com o n.º 47.1 da secção VI da Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio, pode o júri, se o entender, ouvir os candidatos em entrevista."
D) Pelo requerimento a fl. 181 do vol. II, do processo instrutor, que aqui se dá por reproduzido, datado de 10 de Abril de 1990, o recorrente requereu a sua admissão ao concurso;
E) Em 1 de Maio de 1990, foi fixada a lista provisória dos candidatos admitidos e os admitidos condicionalmente em cada área profissional, com a indicação dos concorriam com o fim exclusivamente curricular (fl. 49 a fl. 51 do vol. II, do processo instrutor, que aqui se dão por reproduzidas);
F) Em 31 de Maio de 1990, foi fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos em cada área profissional (fl. 46 a fl. 48 do vol. II, do processo instrutor, que aqui se dão por reproduzidas);
G) No dia 10 de Outubro de 1990, reuniu o júri do concurso, tendo sido elaborada a acta n.º 2 de fl. 21 a fl. 35 do vol. II do processo instrutor, que aqui se dá por reproduzida, da qual consta, com mais interesse, o seguinte:
"[...].
Procedeu-se então à avaliação curricular e classificação, utilizando os parâmetros expressos na secção VI da Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de 21 de Maio de 1986, seguindo a ordem alfabética da lista definitiva, enviada pela Comissão Inter-Hospital de Lisboa ao presidente do júri.
Em acta ficam exaradas as classificações atribuídas por cada membro do júri, a cada candidato, nas alíneas a), b) e c), consignadas no n.º 48.1, da secção VI, da referida portaria, e uma avaliação global de cada currículo apresentado.
Os membros do júri serão designados pelas iniciais dos nomes mais conhecidos, a seguir indicados: presidente: João Fernando Maia Lamarão Gomes Rosa - GR, e vogais: António Augusto Correia de Lima - CL; Eduardo Batalha Soveral Rodrigues - SR; Horácio Carvalho Flores - HF, e Manuel Diaz Gonçalves - MD.
1 - [...].
[...].
25 - Marcos Manuel Araújo Guerra Pimenta:
Júri...a)...b)...c)
GR...6...5...4
HF...5...4...4
SR...5...4.5...4.5 média final - 14,1
MD...6...5...3.5
CL...6...4...4
Média...5.6...4.5...4
Currículo com assimetrias e lacunas em certos sectores; relevância para o desempenho de funções e cargos da carreira médica.
[...].
Suspensa a sessão pelas 16 horas e 30 minutos do dia 26 de Outubro de 1990, foi marcada nova continuação para o dia 26 de Novembro de 1990, pelas 11 horas, para leitura e aprovação da acta com lista de classificação definitiva."
H) Em 26 de Novembro de 1990, reuniu novamente o júri, tendo sido elaborada a lista de classificação final de fl. 35 a fl. 37 do vol. II do processo instrutor, que aqui se dão por reproduzidas;
I) Em 24 de Janeiro de 1991, reuniu novamente o júri, tendo sido elaborada uma adenda à acta n.º 2, onde se procedeu ao desempate de classificação existente entre dois concorrentes e elaborada nova lista de classificação final, onde o recorrente ficou classificado em 18.º lugar, com 14,1 valores (fl. 7 a fl. 9 do vol. II do processo instrutor, que aqui se dão por reproduzidas;
J) Em 26 de Fevereiro de 1991, foi aposto sobre a lista de classificação final, pelo Sr. Director-Geral dos Hospitais, o seguinte despacho: "Homologo" (fl. 4 a fl. 5 do vol. II do processo instrutor, que aqui se dão por reproduzidas);
L) Homologada a lista de classificação final, foi o respectivo aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Março de 1991 (fl. 1 do vol. II do processo instrutor);
M) Em requerimento apresentado em 1 de Abril de 1991, dirigido ao Sr. Ministro da Saúde, o recorrente interpôs, nos termos do n.º 51.1 da Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio, recurso hierárquico do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso (fl. 34 a fl. 37 do vol. I do processo instrutor);
N) Foi então emitida pela Comissão Inter-Hospitalar de Lisboa a informação técnica, datada de 14 de Maio de 1991, de fl. 28 a fl. 33 o vol. I do processo instrutor, que aqui se dá por reproduzida, sobre a qual o presidente da referida Comissão apôs, com data de 20 de Maio de 1991, o seguinte parecer:
"À Direcção-Geral dos Hospitais:
Concordo, face ao que é dito no presente parecer julgo que:
a) Devem ser revogados os despachos do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que aditaram vagas às inicialmente postas a concurso;
b) Deve também ser revogado o despacho que homologou a lista de classificação final do concurso, devendo o júri proceder de novo à classificação devidamente fundamentada."
O) Remetida a informação aludida na alínea N) ao Ministério da Saúde, pela Direcção dos Serviços do Contencioso da Secretaria-Geral daquele Ministério, foi emitido, em 24 de Julho de 1991, o parecer n.º 88/91, de fl. 9 a fl. 18 do vol. I do processo instrutor, que aqui se dá por reproduzido, no qual se concluiu:
"[...].
Assim sendo, pode concluir-se que:
a) O recurso é intempestivo porque interposto depois de transcorridos os 10 dias previstos no n.º 51 da Portaria n.º 231/86, pelo que deverá ser liminarmente rejeitado o seu conhecimento;
b) Se assim se não entendesse, o vício que consistiu no aditamento de mais três vagas às que constavam do aviso de abertura, posteriormente ao encerramento da fase de admissão ao mesmo, por despacho da entidade ora recorrida, não afectou o normal processo de concurso e não prejudicou as expectativas ou os direitos dos candidatos admitidos que, pelo contrário, viram alargadas as suas hipóteses de colocação;
c) Porque assim é não se comunicou tal vício à classificação do júri nem, portanto, à sua homologação, o acto aqui recorrido, que deverá, assim, manter-se;
d) Todavia, porque esses actos de aditamento de vagas ofendem os n.os 32 e 39, alínea a), do Regulamento, devem eles, à semelhança do que aconteceu em caso idêntico anterior, respectivamente de 3 de Abril de 1990 e de 20 de Junho de 1990, publicados in Diário da República, 2.ª série, de 1 de Junho de 1990 e 10 de Julho de 1990, ser revogados eliminando-se, consequentemente, essas três vagas do concurso;
e) Impõe-no a ratio dos preceitos violados por tais despachos de enxerto de vagas ao concurso, que se apoiará nos princípios da liberdade de candidatura ao mesmo, no prévio conhecimento, na inalterabilidade, na igualdade e na objectividade das "regras do jogo" em favor dos candidatos reais ou hipotéticos;
f) O acto recorrido está mínima mas suficientemente fundamentado sendo perceptível o percurso cognoscitivo e valorativo da classificação do júri se se comparar, como é preciso que se faça, a especificação exaustiva dos n.os 48 e 48.1 da Portaria n.º 231/86 com o conteúdo da acta n.º 2 do júri - notas parciais por grupos de alíneas e por membro do júri e a análise expressa e sumária da cada currículo com relevância para aspectos específicos no enfoque de tais alíneas;
g) O acto recorrido deve, assim, ser mantido, expurgando-se, no entanto, o processo de concurso dos actos que lhe aditaram vagas, devendo considerar-se improcedentes os fundamentos invocados pelo recorrente para se negar provimento ao recurso.
h) Apesar da publicação da Portaria n.º 502/91, de 5 de Junho, que altera os n.os 60 e 61.1 da Portaria n.º 114/91, de 7 de Fevereiro - aliás de duvidosa legalidade face aos artigos 3.º, n.º 1, e 51.º da LPTA -, cuja novidade será de o indeferimento (tácito), transformado porventura em legal e expresso indeferimento decorridos os 30 dias, se alargar, de mera faculdade do recorrente aos recorridos particulares e à Administração, não fica vedada à autoridade ad quem a possibilidade de conhecer do recurso ao menos por maioria de razão comparativamente com o artigo 47.º da mesma LPTA."
P) Sobre o aludido parecer recaiu o seguinte despacho do Sr. Ministro da Saúde de 1 de Agosto de 1991:
"Concordo, pelo que nego provimento ao recurso", sendo este o despacho recorrido, que foi notificado ao recorrente em 5 de Setembro de 1991 (fls. 2-A e 9 do vol. I do processo instrutor).
8 - Fixada a matéria de facto, há que delimitar o objecto do recurso e enunciar as questões a resolver, conhecendo-se dos vícios invocados pela ordem indicada no artigo 57.º da LPTA.
8.1 - Assim, a primeira questão a decidir é a questão prévia da extemporaneidade do recurso hierárquico, que, a ser procedente, determina a rejeição do presente recurso contencioso subsequente, por manifesta ilegalidade.
Pois bem.
Preceitua o n.º 50 do Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento para Chefe de Serviço Hospitalar (aprovado pela Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio) que "Ao director-geral dos Hospitais compete a homologação da lista de classificação final, após o que será publicada no Diário da República", e, ainda, o n.º 51 do mesmo diploma legal: "Após a publicação, têm os candidatos 10 dias para recorrer para o Ministro da Saúde."
Conforme resulta da matéria de facto dada como assente, homologada a lista de classificação final do concurso em 26 de Fevereiro de 1991, o respectivo aviso foi publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Março de 1991, tendo o ora recorrente apresentado o requerimento de interposição do recurso hierárquico, dirigido à entidade recorrida, em 1 de Abril de 1991, data em que ali foi recebido, embora os serviços do respectivo Ministério apenas a tal requerimento tivessem dada entrada em 2 de Abril de 1991 (fl. 11 dos autos e fl. 34 do vol. I do processo instrutor).
Assim sendo, e conforme veio a reconhecer posteriormente a própria entidade recorrida na sua resposta a fl. 42 dos autos, o recurso hierárquico foi interposto pelo recorrente dentro do prazo fixado pelo n.º 51 do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio, pelo que igualmente se considera tempestivo o presente recurso contencioso, nada havendo, assim, que obste ao conhecimento do seu mérito.
8.2 - Começaremos, de entre os vícios invocados pelo recorrente, por conhecer, em primeiro lugar, do vício de violação de lei, por ser aquele que determina mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos do recorrente, passando-se depois o vício de forma, por falta de fundamentação, na hipótese da improcedência do primeiro.
8.2.1 - Quanto ao vício de violação de lei:
Alega o recorrente que o facto de, já depois de ter sido publicado no Diário da República, o aviso da abertura do concurso, terem sido autorizadas, por duas vezes, pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, respectivamente, através do seu despacho de 3 de Abril de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Junho de 1990, e através do seu despacho de 20 de Junho de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Julho de 1990, aditamentos às vagas constantes daquele primeiro aviso, num número total de três - sendo duas de cirurgia geral no Hospital Distrital de Abrantes e uma no Hospital Distrital de Portalegre - integra o vício de violação de lei, por infracção ao disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e nos n.os 32 e 39, alínea a), da Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio.
Efectivamente, assim, é.
Com efeito, determina o n.º 6 do citado artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310/82 que: "Os concursos de provimento (como é agora sub judicio) destinam-se essencialmente ao preenchimento das vagas indicadas nos respectivos avisos de abertura, mas podendo a eles concorrer médicos que, habilitados com o necessário grau, o façam com um fim exclusivamente curricular."
Por outro lado, o n.º 32 do Regulamento dos Concursos, aprovado pela Portaria n.º 231/86, prescreve que: "A validade dos concursos confina-se às vagas anunciadas no respectivo aviso de abertura."
Acresce ainda ao exposto o preceituado no n.º 39, alínea a), do mesmo Regulamento que obriga a que, no aviso de abertura do concurso, se faça "a especificação das vagas", com vista à convocação posterior dos candidatos, pelas comissões inter-hospitalares, a optarem, dentro das vagas que existam, por ordem da classificação obtida (ibidem, n.º 53).
Na actuação da entidade recorrida, houve, assim, violação dos normativos legais atrás indicados - e não também do princípio da anualidade do concurso do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310/82, que só é aplicável aos concursos de habilitação e não de provimento (n.º 4 do Regulamento de Concursos, aprovado pela Portaria n.º 231/86), o que implica a subversão das regras dos concursos já que dá azo a que candidatos, em condições legais de o fazerem, não poderem concorrer a vagas a que tinham direito, visto que, no caso em apreço, nem sequer foi aberto novo prazo de candidatura para as novas vagas aditadas.
E contra isso não se argumente, como parece transparecer da alegação dos recorridos contra-interessados, que, em virtude do recorrente não ter impugnado, oportunamente, os despachos que aditaram as vagas, os vícios de que estes actos porventura enfermem não se repercutem no acto homologatório da lista de classificação final, tendo-se firmado na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido.
Ora, tal é inaceitável, uma vez que, conforme é jurisprudência corrente neste STA, o "caso decidido ou resolvido, pela sua própria natureza, só se forma sobre 'resoluções' ou 'decisões' administrativas de conteúdo material e, em regra, os avisos de concursos (ou os seus complementos, como é o caso dos autos) não comportam na sua estrutura decisões ou resoluções dessa natureza" (Acórdão do STA de 24 de Março de 1992, in recurso n.º 29 449), ou seja, os avisos dos concursos assumem a natureza de actos meramente preparatórios ou instrumentais da decisão final, cujos vícios podem ser sanados pela Administração até àquela decisão, sendo, assim, susceptíveis de apreciação contenciosa no âmbito da impugnação do acto final de acordo com o princípio da impugnação unitária, não assumindo, sequer, a característica de acto destacável, por não condicionarem absolutamente o sentido da decisão final (ver, neste sentido, os Acórdãos do STA de 21 de Novembro de 1989, in recurso n.º 18 448, e de 1 de Abril de 1993, in recurso n.º 26 646).
Todavia, não obstante tudo o que atrás se deixa exposto, não se pode considerar procedente o invocado vício de violação de lei, uma vez que, conforme resulta da alegação da entidade recorrida e dos recorridos particulares, bem como do parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público, o recorrente carece de legitimidade para a invocação de tal vício, visto que o acto ora impugnado, mesmo enfermando do vício alegado pelo recorrente não constitui causa imediata e efectiva de prejuízos na sua esfera jurídica, nem da sua eventual remoção da ordem jurídica resulta satisfação imediata dos seus interesses, que é a sua nomeação para os lugares a prover.
Na verdade, o recorrente, em vez de ter sido prejudicado com a actuação da entidade recorrida, dela veio beneficiar, uma vez que, às vagas existentes e anunciadas no aviso do concurso, vieram a acrescer outras, pelas quais poderá optar, juntamente com os restantes candidatos admitidos para as primitivas vagas, nos termos do n.º 53 do Regulamento do Concurso.
Só assim não seria se, porventura, a entidade recorrida, com aditamento de novas vagas, viesse a autorizar novos concorrentes, que, assim, seriam igualmente concorrentes das vagas constantes do aviso de abertura do concurso, o que não sucedeu no caso sub judice.
Ora, quer aferindo-se o conceito de legitimidade pela forma restritiva do artigo 46.º do Regulamento do STA (RSTA), que exige, cumulativamente, os três pressupostos do interesse directo, pessoal e legítimo, quer dando uma forma mais ampla a tal conceito de acordo com o n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), de modo a permitir o recurso contencioso aos interessados contra quaisquer actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, é inquestionável que o recorrente não possui legitimidade, pelo menos não alega nos autos elementos suficientes de onde tal legitimidade possa ser aferida.
Assim, não podendo tal vício ser oficiosamente conhecido pelo Tribunal, nem tendo sido invocado por qualquer outro eventual interessado ou sequer pelo Ministério Público, que se limita a acompanhar a tese da entidade recorrida e dos recorridos particulares, julgam-se improcedentes as conclusões da alegação do recorrente, nesta parte, quanto ao vício de violação de lei.
8.2.2 - Quanto ao vício de forma, por falta de fundamentação:
Alega o recorrente que a apreciação dos candidatos feita pelo júri é confusa e sem objectividade e é omissa quanto à avaliação de elementos curriculares que estão previstos no n.º 48 da Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio, elementos esses de ponderação obrigatória, pelo que foi violado o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.
Conforme resulta do disposto nos artigos 268.º, n.º 3, da CRP e 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, os actos administrativos de eficácia externa carecem de fundamentação.
Por outro lado, "a avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma actividade do júri que se insere na discricionariedade técnica do mesmo, é uma actividade em que aquele formula juízos de mérito, observados que sejam os métodos de avaliação e selecção" (Acórdão do STA de 15 de Março de 1990, in recurso n.º 23 312).
Estes actos são, em princípio, insindicáveis pelos tribunais, já que se inserem no domínio da justiça administrativa, excepto quando exista ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em casos de erro manifesto ou de inobservância de algum aspecto vinculado (Acórdão do STA de 2 de Dezembro de 1992, in recurso n.º 29 877).
Todavia, isto não afasta a necessidade da declaração das razões em que se assenta a decisão de modo a garantir não só a reflexão da própria Administração, mas também o controlo pelo administrado, no sentido de desencadear os mecanismos administrativos e contenciosos à sua disposição ou até a aceitação do acto pela sua justeza.
Constitui jurisprudência há muito pacífica deste STA, no que respeita à fundamentação dos actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris em concursos na função pública para recrutamento e selecção de pessoal, em consonância com a sua orientação geral sobre a relatividade do conceito de fundamentação dos actos administrativos que ressalta da interpretação das normas dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, que tais deliberações se devem considerar suficientemente fundamentadas desde que das actas respectivas constem, directamente, ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou, de modo a permitir aos interessados uma tomada de posição quanto à defesa dos seus direitos e interesses legítimos (Acórdão do STA de 31 de Outubro de 1991, in recurso n.º 26 846, e jurisprudência aí citada).
Pois bem.
No caso concreto do presente recurso, o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 231/86 determina, no seu n.º 48, que, na apreciação curricular, serão obrigatoriamente considerados e valorizados, entre outros, os seguintes elementos:
"a) Avaliação global do currículo;
b) Classificações obtidas em exames, concursos e cursos da carreira médica hospitalar, segundo a sua importância relativa;
c) Exercício com zelo, assiduidade e competência das funções de chefe de serviço e de assistente hospitalar, entrando em linha de conta com o tempo de serviço das mesmas, nomeadamente de chefia de unidades médicas funcionais, orientação de internos de internato geral ou complementar, participação em equipas de urgência internas e externas, regime de trabalho, etc. [...]."
E ainda, no seu n.º 48.1:
"Aos elementos previstos nas alíneas anteriores será atribuída a seguinte valorização:
a) Alínea a) - 0 a 8 valores.
b) Alíneas b), c) e d) - 0 a 6 valores [...]."
Na apreciação curricular dos candidatos ao concurso a que se reporta o presente recurso, o júri apenas fez exarar o seguinte:
"Procedeu-se então à avaliação curricular e classificação, utilizando os parâmetros expressos na secção VI da Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de 21 de Maio de 1986, seguindo a ordem alfabética da lista definitiva enviada pela Comissão Inter-Hospitalar de Lisboa ao presidente do júri.
Em acta ficam exaradas as classificações atribuídas por cada membro do júri, a cada candidato, nas alíneas a), b) e c) consignadas no n.º 48.1, da secção VI, da referida portaria, e uma avaliação global de cada currículo apresentado." (Fl. 21 a fl. 36 do vol. II do processo instrutor.)
E, em relação ao recorrente, apenas fez constar a valoração quantitativa de cada membro do júri, respeitante a cada uma das alíneas a), b) e c), a média final de 14,1 e as seguintes: "Currículo com assimetrias e lacunas em certos sectores; relevância para o desempenho de funções e cargos da carreira médica."
A acta é totalmente omissa quanto ao modo como foi obtida a valoração em relação a cada uma das alíneas b) e c), já que não fez remissão para quaisquer documentos do processo do concurso, nem faz alusão a quaisquer dos elementos tidos em conta para a valoração de tais alíneas e qual o seu peso relativo em tal valoração.
Em suma, da leitura da acta, não é acessível a um destinatário normal reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri para decidir como decidiu e permitir, assim, ao recorrente, ou acatar a decisão se a considerar justa e legal, ou a sua defesa cabal, lançando mão dos meios contenciosos ao seu alcance.
A obscuridade e insuficiência de fundamentação equivale à sua falta (n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77).
Ora, sendo o recurso hierárquico, no caso sub judice, um recurso de reexame normal, ou seja, o acto da homologação da lista de classificação final do concurso foi absorvido e incorporado na decisão ora recorrida, pelo que os vícios de que enferma aquele primeiro acto se integram na decisão recorrida, isto é, o vício de forma, por falta de fundamentação, a existir quanto ao primeiro acto, transferiu-se para o acto recorrido.
Assim sendo, procede a arguição do recorrente quanto ao vício de forma, por falta de fundamentação, o que determina a anulabilidade do acto recorrido.
9 - Face a tudo o exposto, acordam em julgar procedente o presente recurso contencioso e, em consequência, em anular o despacho recorrido de 1 de Agosto de 1991 do Sr. Ministro da Saúde, por enfermar do vício de forma, por falta de fundamentação.
Custas pelos recorridos contra-interessados Luís Filipe de Moura Neves Fernandes, Manuel Joaquim Teodósio Amaro e Humberto Manuel da Conceição Messias, com a taxa de justiça e procuradoria que se fixam, em relação a cada um, respectivamente, em 20 000$00 e 10 000$00.
Lisboa, 27 de Outubro de 1994. - Nuno da Silva Salgado (relator) - Rui Vieira Miller Simões - Ilídio Gaspar Nascimento Costa. - Fui presente, Maria Angelina Domingues
Em 13 de Julho de 2011, o STA analisando um recurso da CMA, a propósito dum litígio da autarquia com o construtor da ETAR do Barro Vermelho, deu sopa às pretensões do município e deu vencimento ao empreiteiro a empresa Interobra - Sociedade de Obras Públicas, Lda
Convém ler a sentença para saber como esta tropa autárquica, onde mandava neste sector, o Vereador das Obras, Júlio Bento, destratou o assunto do saneamento básico nesta terra.
No processo contam coisas graves que passamos a reproduzir :
''Quesito 10
«Relativamente aos factos questionados nos quesitos 10º a 12º, as respostas dadas no que toca à data de início dos problemas devem-se sobretudo à análise da correspondência trocada entre as partes, conjugada com os depoimentos das testemunhas José Augusto Raimundo da Glória e Manuel Pompílio Almas Pinto, e também com o de Júlio Bento.
Com efeito, apesar de a testemunha do réu António Conceição Pedro se referir a Outubro de 1995 como a data em que primeiramente se deu conta da existência de anomalias, o seu depoimento, nessa parte, não encontrou corroboração, não tendo merecido qualquer credibilidade, já que na primeira missiva da Câmara à autora (21 de Dezembro de 1995) constante dos autos (fls. 76) não se menciona tais anomalias, que só começam a ser referidas a partir de 19 de Janeiro de 1996 (fls. 78).
Quesitos 22 e 23
«A resposta negativa dada aos quesitos 22º e 23º assenta na falta de prova de que essas faltas efectivamente se verificavam. Na verdade, as testemunhas do réu que sobre os mesmos depuseram (Júlio Bento e Pedro Miguel Fontes de Matos) não souberam dizer com rigor para que serviam tais elementos, nem conseguiram afirmar fundadamente que efectivamente faltavam. Isto, aliado ao facto de nunca mais se referirem à falta dos mesmos na correspondência trocada daí em diante, resultou nas respostas negativas em análise».
Leia a sentença no Jornal Oficial da República Portuguesa
A oposição acho que não deu pela sentença. O Júlio Bento foi para o tribunal e não sabia o que dizia, e estava a tratar de coisas de interesse público.
Quanto à outra testemunha António Conceição Pedro fez um testemunho que carecia de qualquer credibilidade.
Como é que uma autarquia pode arranjar Vereadores destes e testemunhas destas???
Explicam-nos?????
mn
O Sr José Manuel Rodrigues André, ao tempo pedreiro, teve uma acidente de viação nas Fontes, onde a Junta fazia obras .
Do desastre resultaram lesões gravíssimas que o marcaram para toda a vida. Processou a Junta e a CMA e foram condenadas a pagar-lhe 25.022.890$00 mais as despesas hospitalares, etc.
Em vez de pagarem, arrastaram um homem de parcos recursos e que ficou paraplégico, até ao Supremo para não pagarem.
A CMA, liderada por Humberto Lopes, tinha celebrado um acordo de delegação de poderes com a Junta de Fontes, para fazer lá obras. Já com Nelson Carvalho, a Junta fazia as obras e não sinalizou o troço, onde o Sr. André teve o acidente com a motorizada.
Com um cinismo digno de Pilatos, disse a Câmara do ex-seminarista Carvalho (aquele que dizia que daria um bom padre, dizemos nós que daria um excelente cónego das seringas), nos tribunais:
''
1 - Existe entre o R. Município e a R. junta um protocolo de delegação de competências relativo à rede viária municipal que não permite imputar os actos da R. Junta (delegada) ao R. Município (delegante);
2 - Em consequência de tal o R. Município não executa nem fiscaliza as obras levadas a cabo pela R. Junta e, como não tem conhecimento da sua realização, não lhe cabe sinalizar os eventuais perigos a elas inerentes;
3 - Não existe presunção legal de culpa imputável ao ora recorrente;
4 - Decidindo como decidiram, os M. Juizes a quo violaram o artigo 90 do DL. n.º 100/84 de 29/03, o artigo 4 do DL. n.º 48051 de 21/11/67 e o artigo 483 do C.C;
5 - Mesmo que se entenda aplicar a presunção legal de culpa, nos autos não existem factos dados como provados, nem sequer foram alegados, que fundamentem a ilicitude culposa do R. Município;''
Respondeu-lhes o Tribunal:
''
E manteve a decisão recorrida, confirmando o pagamento dos vinte cinco mil contos.
E a Sentença do Supremo foi ditada em 2000 e o Sr.André, entretanto paraplégico, teve de esperar cinco amargos anos para receber o dinheiro que lhe podia paliar um pouco a desgraça.
Era preciso ir até ao Supremo para indemnizar o Sr.André?
Ou mandava a boa-fé, a equidade, a justiça ter reconhecido a culpa da CMA e não andar a infernizar a vida do paraplégico????
ma.
:
Por sentença do STA a CMA e outras autarquias perderam uma acção importantíssima porque se enganaram na secção do Tribunal onde a deviam ter metido.
É o rídiculo absoluto e a gargalhada geral
Com esta acção perdeu Abrantes muito dinheiro
O acórdão é de 11 de Janeiro
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL TRIBUNAL COMPETENTE RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA | |
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Sumário: | I – Não é a função – administrativa ou tributária – em que a Administração exerce o seu poder que determina a competência do Tribunal para o julgamento do conflito, visto essa competência decorrer do facto do conflito emergir de uma relação jurídica ou de uma relação jurídica tributária. II - Só se pode falar em relação jurídica tributária quando um dos seus sujeitos for uma das entidades identificadas no n.º 3 do art.º 1.º da LGT e o seu objecto for a liquidação e cobrança de tributos ou a resolução dos conflitos daí decorrentes (art.º 30.º do mesmo diploma) como só se pode falar em relação jurídica administrativa se o sujeito público que nela intervém não for uma das citadas entidades e não prosseguir as finalidades prosseguidas pela Administração tributária. III – Estando em causa um conflito que decorre da interpretação de normas inseridas num contrato administrativo de concessão, as quais nada têm a ver com actividade da Administração Tributária destinada à obtenção de receitas por via de impostos ou taxas, será a área administrativa dos TAF a competente para o seu conhecimento. |
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Nº Convencional: | JSTA000P21303 |
Nº do Documento: | SAP2017011101256 |
Data de Entrada: | 08/11/2016 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE ABRANTES, ALTER DO CHÃO, ARRONCHES E OUTROS |
Recorrido 1: | MAMAOT |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
ma
se houver tempo analisaremos o assunto, agora só nos estamos a rir à gargalha geral
vamos almoçar ao Gambrinus para festejar
No Supremo Tribunal Administrativo e por sentença dada em 5 de Julho de 2007 e publicada no D. da República em 7-5-2008
O Sr.António Bento obrigou, depois dum longo processo, a Câmara a morder o pó da derrota e a ter de responsabilizar-se pelas infra-estruturas que gere e pelos prejuízos causados devido a falta de manutenção
(extrato da dita sentença, em que o STA mandou o recurso dos edis passear e confirmou a sentença recorrida......)
Moral da História:
Quem resiste, ganha e o Sr.Bento, que talvez tenha gasto mais em Advogados, que o recebido de indemnização, deu-nos uma sonora lição de como um cidadão deve defender os seus direitos.
Não me lembro de nenhum edil da Oposição perguntar aos caciques porque andavam a fazer o Sr.Bento andar num calvário judicial para receber aquilo a que tinha direito e esse era o seu dever.
Se bem me lembro os edis em 2007 eram os senhores dr.Pedro Marques e Moreno.
Mandava boa-fé logo que o Sr. Bento apresentou a sua reclamação resolver o assunto extra-judicialmente e não armarem-se em carapaus de corrida.
Armaram-se e apanharam pela tabela.
Há outro processo quase tão antigo como este em que o Autor pede responsabilidade cível pessoal a um edil e ainda a funcionário da autarquia.
Acho muito bem!!
Que paguem o autoritarismo e a incompetência, se for caso disso, do seu bolso e não com o nosso dinheiro.
MN
Segundo o prestigiado Supremo Tribunal Administrativo os problemas psíquicos do Presidente da Junta do pinhal que o impediram de enviar as contas para o Tribunal das ditas têm de ser provados por exame médico.
Corrige assim o STA a sentença do TAF de Castelo Branco que se recusou em mandar o autarca (duma Junta do concelho da Sertã) a uma consulta psiquiátrica (ou a várias) para fazer a prova pericial.
Alegava a Junta que o seu Presidente tinha contraído a doença psíquica durante a Guerra da Bósnia.
Vimos propor uma alteração legislativa que considere ser requisito prévio a qualquer candidatura autárquica um exame pericial para certificar que o candidato está no seu perfeito juízo.
Recorde-se que isso já está previsto na lei para ingresso na função pública.
Recordo-me dum amigo meu que para ser professor foi ao delegado de saúde e pediu atestado de robustez física e sanidade mental. O delegado disse-lhe : já vi que estás forte, e diz-me lá, és maluco?
Não!
Toma lá o atestado.
No caso dos candidatos emigrantes o exame psiquiátrico deve ser reforçado. Um emigrante português está em risco de ser eleito Vereador em Perpignan, com as cores azuis e brancas, da Senhora Le Pen, cujo programa é limpar a França de emigrantes.
MN
Transcreve-se na íntegra e ipsis verba o que disse a Senhora Vereadora Celeste Simão
que não contente com só dar meia explicação à Câmara, porque não identificou a acção que corria em Tribunal, não disse o seu número nem em que Tribunal corria, nem as sucessivas derrotas que a edilidade acumulava neste caso e que portanto ao contrário da seráfica Madre Teresa de Calcutá que dizia a verdade, só disse meia-verdade e a seguir foi a vez da Céu Oliveira Antunes Albuquerque
Pingue negócio em que estava em causa a módica quantia de 400.000€, ou seja cerca de metade do que se pagou a
num ajuste directo ilegal e sem sentido e metade também mais ou menos do que se delapidou no Casal Curtido....
Ou seja que os quase 1,6 milhões de euros, pagos ao Carrilho e a favor da RPP, davam para pagar 4 anos das refeições dos miúdos abrantinos....
Porque é que a Celeste Simão não explicou porque não se renovava o pingue contrato à GERTRAL ?????
Porque certamente sabia ela, e sabiam os do poder, que estava para sair a sentença no Supremo Tribunal Administrativo que arrasou a CMA, como já a arrasara a sentença saída a 31-1-2013, no TAF-Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que a condenara . Em vez de acatarem disciplinados e humildes a sentença, para ganharem tempo recorreram para o Tribunal Administrativo Central Sul, como aqui se disse, e de novo perderam. A sentença confirmou a decisão do TAF.
Em 10-7-2013 o STA demolidor assinou o certificado de óbito das pretensões da Celeste Simão e do resto da maioria. O STA demonstrou que os tribunais são órgãos independentes e que a sua missão não é salvaguardar as edilidades dos erros crassos e abissais dos seus serviços e dos políticos que os tutelam, mas fazer justiça.
Aqui está a sentença.
Mas antes de transcrever algum passo, que se publique a foto da interessada principal!!!!
Publica-se acompanhada de edil japonês, porque a dez de Julho a cacique ficou com os olhos à nipónica, ou seja com os olhos em bico, quando viu a sentença.
Dizia a CMA ao Tribunal : '' a questão que se coloca na presente revista é, assim, a de saber se, ainda que se admita que uma cláusula do Caderno de Encargos comporta dois sentidos possíveis, entre si divergentes, e tendo o júri prestado dois esclarecimentos sobre o teor da mesma, apontando um para um sentido e outro para outro sentido, qual o sentido que deverá prevalecer e de acordo com o qual deverá valer a cláusula do Caderno de Encargos em apreço? O sentido ínsito nos primeiros ou segundos esclarecimentos?''
Ou seja que esta Câmara admitia que tinha parido um Caderno de Encargos dum concurso de vastas centenas de milhares de euros onde havia uma cláusula de dúbio sentido?
Quem foi o autor da cláusula dúbia?
Terá sido o mesmo da minuta funesta do Casal Curtido, também conhecido como Palmeiral Amaldiçoado?
Diz-nos o Sr.Dr.Bento Pedro ou temos de pedir cópia dos documentos?
Mais ainda, requerido o Júri do concurso para aclarar o sentido da cláusula dúbia, respondeu com 2 informações contraditórias.
Ou seja um dia disse preto e no outro branco!!!!!
Entendeu o TCA de Leiria que o que era válida era a 1ª explicação : '' O Acórdão do TCA Sul entendeu que a cláusula do CE deveria valer com o sentido para que os primeiros esclarecimentos prestados pelo Júri no dia 2 de Julho de 2012, ou seja, o de que é obrigatória a apresentação de pratos fraccionados e de pratos com base em sucedâneos de carne.''
E decretou o STA, confirmando o TAF, que as alegações da CMA eram vãs.
Agora diz-nos a CMA quem eram os membros do Júri que um dia disseram uma coisa e noutro dia disseram outra??????
E já agora de que autarca dependiam????'
E já agora a D.Celeste Simão vai começar a informar com clareza e precisão nas actas os assuntos de que fala????'
Se calhar é pedir demais, mas é pedir que as coisas se façam com profissionalismo, brio e competência, coisa que não nos parece exagerada......
Finalmente já foi identificada aqui a empresa que derrotou a CMA .
Apresentamos os nossos parabéns à Uniself.
Há mais? Provavelmente....
ma
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