Há anos, no Pego,
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F e G acompanharam H na altura em que foi lavrado no Cartório Notarial de Abrantes, o referido testamento;
F e G acompanharam H ao Cartório Notarial de Abrantes;
H nem sempre comia às horas normais;
Não conseguia subsistir por si, sem a ajuda de terceiros, nomeadamente de E;
Tendo dificuldade em movimentar-se;
H chegava a andar descalço pelas ruas;
Em estado de sujidade e de falta de higiene;
H vivia numa casa que não tinha água nem luz eléctrica;
O tecto da casa onde vivia H estava degradado;
H chegou a dormir no mesmo compartimento dos animais;
E comprava e dava ao seu tio bens essenciais;
H estava só, assim vivendo;''
Outorgara testamento no Cartório de Abrantes, revogando o anterior e deixando os bens só a certos sobrinhos.
Os prejudicados tentaram anular o testamento, por motivos óbvio, levando o caso até ao Supremo. Perderam.
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JSTJ000 |
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PINTO MONTEIRO |
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ANULAÇÃO DE TESTAMENTO |
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SJ200302250042711 |
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25-02-2003 |
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UNANIMIDADE |
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T REL ÉVORA |
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2541/01 |
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23-05-2002 |
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S |
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1 |
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REVISTA. |
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Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e marido B; C e marido D intentaram acção com processo ordinário contra E; F; G, pedindo que se anulem os dois testamentos efectuados por H. Alegaram que o testador se encontrava incapacitado de entender o sentido das suas declarações sendo, além disso, alvo de coacção por parte dos directos beneficiários do último testamento. Contestando, os réus sustentaram que o testador se manteve até morrer no pleno uso das suas faculdades mentais. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção. Apelaram os autores. O Tribunal da Relação julgou o recurso improcedente. Inconformados, recorrem os autores para este Tribunal. Formulam as seguintes conclusões:
Contra-alegando, as recorridas defendem a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: Nos termos do testamento lavrado no Cartório Notarial de Gavião a fls. 11 vº a 12 do livro 32J no dia 23.12.98 H declarou que institui herdeiros de todos os seus bens seus sobrinhos E, G, A, F, A, F e C, mais declarando ser aquele o primeiro testamento que fazia; Nos termos do testamento lavrado no Cartório Notarial de Abrantes a fls. 51 e 52 do livro nº 74 de testamentos públicos no dia 12.07.99, H declarou que pelo presente testamento institui por seus únicos herdeiros e universais, seus sobrinhos, em parte iguais, E, F e G, revogando deste modo qualquer outro testamento feito anteriormente; do mesmo testamento consta que este "foi lido ao testador e ao mesmo explicado em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes"; F e G acompanharam H na altura em que foi lavrado no Cartório Notarial de Abrantes, o referido testamento; F e G acompanharam H ao Cartório Notarial de Abrantes; H nem sempre comia às horas normais; Não conseguia subsistir por si, sem a ajuda de terceiros, nomeadamente de E; Tendo dificuldade em movimentar-se; H chegava a andar descalço pelas ruas; Em estado de sujidade e de falta de higiene; H vivia numa casa que não tinha água nem luz eléctrica; O tecto da casa onde vivia H estava degradado; H chegou a dormir no mesmo compartimento dos animais; E comprava e dava ao seu tio bens essenciais; H estava só, assim vivendo; H faleceu em 14.02.00 na freguesia de Pego, Abrantes. III - Os autores pediram a anulação de dois testamentos, por o testador estar incapacitado de entender o sentido das declarações e ainda por ter sido exercida sobre ele coacção no que respeita ao segundo testamento. No acórdão recorrido (confirmando-se a decisão da 1ª instância) a acção foi julgada improcedente. Recorrem os autores. Defendem a tese de que as instâncias não analisaram correctamente a capacidade do testador, não apreciando nem se pronunciando sobre todas as provas, designadamente sobre o relatório médico junto aos autos. É esta a questão a resolver. No que respeita à capacidade testamentária activa o princípio geral é o de que podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer (artigo 2188º do C. Civil). Sendo a regra a capacidade, constitui a incapacidade uma excepção, devidamente delimitada no artigo 2189º do mesmo Código. Fora dos casos aí enumerados - menores não emancipados pelo casamento e os interditos por anomalia psíquica - todos têm capacidade para testar. No caso de anomalia psíquica, único aspecto que aqui interessa, haverá que distinguir entre os interditos e aqueles que, mesmo sendo portadores de anomalia, o não estejam. No caso da interdição está-se perante uma incapacidade de gozo e como tal não suprível, sendo a nulidade a sanção para o testamento feito por incapaz (artigo 2190º do C. Civil). Não existindo interdição, e uma vez que relativamente ao testamento só os interditos por anomalia psíquica são directamente considerados incapazes, não há incapacidade testamentária. Poderá, contudo, o testamento ser anulado verificando-se a chamada incapacidade acidental. O actual Código Civil regula essa incapacidade conjuntamente com as várias hipóteses de falta ou vícios da vontade na declaração negocial (artigo 257º do CC). Atenta a especificidade do testamento, como negócio jurídico unilateral não receptício e estranho ao comércio jurídico, a lei contempla regulamentação própria no artigo 2199º do referido diploma. Aí se estipula que é anulável o testamento feito por quem se encontra incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tenha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória. Não se exige aqui, contrariamente ao que determina o mencionado artigo 257º; que tais factos sejam notórios ou conhecidos do beneficiário. Isto porque "não há que proteger substancialmente as expectativas de um declaratário, mas prioritariamente preservar a liberdade e a vontade real do testador" - Prof. Capelo de Sousa - "Lições de Direito das Sucessões", I, 4ª edição renovada, 2000, pág. 185. A incapacidade acidental tanto pode respeitar à falta de entendimento como de querer e tanto pode ser transitória como duradoura. Essencial para a sua verificação é que a mesma origine uma falta de entendimento, não entendendo o testador o que declara ou emitindo a declaração sem o livre exercício da sua vontade, sendo certo que em condições de normalidade não quereria a mesma coisa. Face ao alegado na petição era necessário que se provasse que no momento em que o testamento foi realizado o testador se encontrava privado das suas faculdades mentais. Essa prova, segundo a regra geral do ónus da prova, consagrada no artigo 342º nº 1 do C. Civil, devia ser feita por aquele que invoca a incapacidade acidental, ou seja no caso, pelos autores. As instâncias concluíram pela ausência de tal prova. Diga-se desde já que, face à factualidade que consideraram provada, concluíram bem, não podendo este Tribunal sindicar os factos apurados. Como é sabido, ao Supremo, como Tribunal de revista, só cumpre, em princípio, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto. A apreciação da lei adjectiva só é possível dentro de apertados limites. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser apreciado se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 729º e 722º nº 2 do C. Processo Civil). O Supremo pode pronunciar-se sobre os factos provados se existir erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor. Essa ofensa verifica-se, designadamente, quando as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal - Prof. Miguel Teixeira de Sousa - "Estudos sobre o Novo Processo Civil", pág. 439. Em concreto, sustentam os recorrentes que as instâncias não apreciaram nem se pronunciaram sobre o relatório médico junto, documento esse que tem, na sua tese, "força probatória formal" e "força probatória material". Não têm razão. O relatório médico a que os recorrentes se referem é um parecer de um técnico da especialidade que pode ser junto nos termos do artigo 525º do C. Processo Civil, mas que, como é evidente, é de livre apreciação. Os pareceres são opiniões doutrinárias, técnicas, dadas por especialistas a pedido da parte a quem interessam e que serão valorados de harmonia com o entendimento que o julgador tiver acerca da temática sobre que versam. Independentemente da sua valia e da sua utilidade (que frequentemente é grande) são livremente apreciados, como acontece, aliás, com as várias correntes doutrinárias que usualmente se formam no mundo jurídico. Nenhum documento junto aos autos tem a força probatória pretendida pelos recorrentes. Tem assim que se aceitar a factualidade tal como é trazida até este Supremo, não existindo fundamento legal para a alterar. Desses factos não é possível concluir que no momento em que o testador emitiu as declarações negociais constantes do testamento não se encontrava no pleno uso das suas faculdades mentais. Mesmo que impressione a forma como o testador vivia, o certo é que as respostas negativas dadas aos quesitos que continham a tese dos autores, não permitem diferente enquadramento legal. Se é matéria de direito saber se o testador estava ou não em perfeito juízo e se tinha ou não o livre exercício da sua vontade e capacidade de entender, já é pura factualidade os factos concretamente apurados nas instâncias e de que se partiu para tirar as conclusões. O acórdão recorrido não é assim passível de censura. Pelo exposto nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2003. Pinto Monteiro Reis Figueira Barros Caldeira (dispensei o visto) |
com a devida vénia ao venerando Supremo Tribunal de Justiça
Publico sem comentários o testamento da Senhora Dona Amélia Baeta. Os comentários ficam para a continuação do folhetim. Como mais documentos sobre este caso....
como se dizia no Cavaleiro Andante : continuará
M. de Noronha
(agradeço de desvelo das boas almas que me telefonaram pedindo que isto não saísse. Infelizmente andei no Colégio La Salle onde me ensinaram que um tipo não se verga. Há um bom artigo do Senhor Doutor Santana Maia que explica que tipo de ensino tivemos)
Completei os estudos com
topatudo
Um senhor que disse a Cunhal em Moscovo que o facto de ser comunista não o obrigava a cumprir ordens.....
Má escola a minha.......
Rezarei uma Ave-maria pelo Irmão Paciente e por António José Saraiva que estão no Céu dos valentes .....
Posso publicar um testamento?
Posso.
Devo fazê-lo???
Posso e devo.
A Igreja Católica publicou o testamento de D. António Ferreira Gomes pelo qual instituiu a Fundação Spes e deixou outras disposições que bem entendeu.
Foi essa a lição do que me deu o meu Bispo António, quando pastoreou Portalegre.
A essa lição me acolho.
Segue o testamento do Senhor Dom António, Bispo Resignatário do Porto, espelho de Catolicismo, Português de Lei e que lutou para que nesta Diocese houvesse decência.
Primeira Mão
Invocando o santo nome de Deus, Pai, Filho e Espírito Santo,
Eu, António Ferreira Gomes, presbítero do Clero do Porto e actualmente bispo da mesma Diocese, proponho-me na presente data fazer o meu testamento, como disposição duma vontade que vem de há muitos anos e que desejo seja tida e cumprida como a minha última vontade; e faço-o nos termos a seguir consignados:
Artigo primeiro: Pelo presente testamento é criada uma fundação, que deverá ser reconhecida e funcionar como uma instituição particular de utilidade pública geral, com a denominação de “Fundação Spes”, de harmonia com os princípios seguintes:
Artigo segundo: O património da Fundação Spes será constituído, desde a sua criação, por todos os bens da minha herança, seja qual for a sua natureza e o lugar em que se encontrem, com as excepções e obrigações adiante mencionadas. Entre esses bens menciono particularmente os seguintes:
Artigo terceiro: Por este documento nomeio testamenteiros as seguintes pessoas:
Estes meus testamenteiros terão e exercerão em direito todos os poderes de disposição e administração dos meus bens, logo após o meu falecimento, com dispensa de caução e sem necessidade de inventário, e disporão dos mesmos bens em ordem à execução de todas as disposições que constam deste falecimento.
Artigo quarto: Excluo da atribuição à Fundação Spes e lego a meu irmão Alberto a meação que com ele tenho na quinta de Pieres, da freguesia de Guilhufe, que foi doada por nossos Pais ao nosso irmão Inácio e que, pelo seu falecimento ab intestato, coube aos seus irmãos sobreviventes e aos filhos dum falecido, dos quais obtivemos a integração da propriedade total em nós os dois, em partes iguais. Por este legado e sobre ele, imponho a meu irmão Alberto, ou a quem o represente, a obrigação de dar, por meu falecimento, a cada um dos nossos segundos sobrinhos uma lembrança de dez mil escudos, como prova, insignificante embora, do meu afecto pela Família. A meus outros irmãos e primeiros sobrinhos nada de material deixo em herança e lhes quis. Devo porém consignar aqui, e é com muito gosto e honra familiar que o faço, quanto lhes estou grato por, em todas as circunstâncias da sua vida, nunca pedirem nem contarem com a ajuda material ou influência do tio, deixando-me assim a possibilidade de melhor testemunhar a sinceridade e isenção da minha doação sacerdotal e episcopal à Igreja.
Artigo quinto: Lego a minhas Irmãs, proprietárias da casa que foi de nossos Pais e em que nos criámos, as peças de mobília que aí possuo, com a excepção das estantes e livros, que pertencerão à Fundação Spes.
Artigo sexto: Os três testamenteiros acima nomeados, juntamente com D. Domingos de Pinho Brandão, actual Bispo Auxiliar do Porto, e D. Manuel da Silva Martins, Bispo de Setúbal, ficam desde já nomeados Administradores vitalícios da Fundação Spes, suponho que nenhum seja Bispo do Porto. Se algum deles o fosse, ou viesse a faltar antes de mim, entraria em seu lugar, como Administrador vitalício, o Cónego Dr. Serafim de Sousa Ferreira e Silva ou ainda, em igual caso da parte deste, o Cónego José Joaquim Rebelo Pinto Ferreira.
Artigo sétimo: Do estatuto da Fundação Spes deve constar a existência dum Conselho Fiscal ou órgão correspondente, que testemunhe o funcionamento normal e assegure a continuidade da Fundação. Muito gostaríamos que este Conselho Fiscal dosse constituído pelo Bispo desta Diocese ou seu representante, pelo Reitor do Seminário Maior do Porto ou da instituição que lhe venha a corresponder e pelo Presidente do Conselho de Leigos da Diocese ou primeiro representante dos leigos num eventual Conselho Pastoral.
Artigo oitavo: O Conselho de Administração da Fundação Spes deverá sempre ser constituído por cinco membros, os quais entre si escolherão o Presidente. Tanto os testamenteiros como os outros administradores terão direito a ser indemnizados das despesas que fizerem no exercício da sua função. Ao seu Presidente ou a seu Administrador-delegado poderá o Conselho de Administração, com a aquiescência do Conselho Fiscal, atribuir uma gratificação regular pelos cuidados próprios do cargo.
Artigo nono: Só os Administradores acima nomeados serão vitalícis; os seguintes serão cooptados, à medida que forem faltando os vitalícios, pelos Administradores restantes, com conhecimento e aprovação do Conselho Fiscal, por um prazo de tempo limitado, talvez renovável, que será estabelecido nos Estatutos.
Artigo décimo: Como o meu funeral estará a cargo da Diocese que ultimamente tenho servido, limito-me a recomendar que seja simples, sincero e cristão. À Fundação Spes estabeleço e começo a obrigação de me erigir e conservar a sepultura modesta no cemitério paroquial da freguesia da minha naturalidade, Melhundos – Penafiel. Esta sepultura será encimada por uma cruz tendo ao centro a rosa, símbolo da aspiração cristã a uma civilização da Beleza e do Amor, a que a Igreja chegara pelos fins da Idade Média, e que deverá retomar como promessa dum futuro digno do Homem. Com isso penso unir-me ao pensamento que o Bispo-mártir da Igreja, D. António de Castro Meireles, quis decerto expressar ao fazer erigir, em sua vida, esse mesmo símbolo sobre o seu túmulo, no cemitério paroquial de Boim. Creio que posso dispensar-me de dispor qualquer coisa de especial sobre sufrágios ou bens de alma, confiando para isso na piedade e caridade dos bispos, sacerdotes e fiéis da Igreja a que servi.
Artigo décimo primeiro (transitório): Se eu vier a falecer antes de serem levadas a cabo as obras de ampliação e restauro da igreja paroquial de Melhundos, a Fundação Spes deverá comparticipar no custeio das obras havidas por necessárias, para este efeito e por esta vez, na proporção dos bens fundiários que por este testamento lhe lego, como se na freguesia de Melhundos sitos fossem. Para as mesmas obras começará por contribuir, se eu ainda o não tiver feito, com uma entrada correspondente ao valor de duzentas libras-ouro, independente da relação aos rendimentos daqueles fundiários.
Artigo décimo segundo: Se alguém viesse a estranhar que neste testamento eu nada expressasse directa e formalmente sobre os meus sentimentos de fé e piedade, diria que, se toda uma vida de educador da Fé, pela palavra e pela acção, não tivesse convencido as pessoas da realidade e sinceridade desses sentimentos, de bem pouco valeria proclamá-los aqui. Apenas direi que, homem livre e que sempre aspirei a oferecer essa liberdade a uma causa que superasse a minha vida, sempre também senti que a liberdade essencial é o próprio mistério da vida humana, mistério que só se pode entender e realizar em referência ao Absoluto, sentimento esse que já experimentava mesmo antes de ter encontrado o teólogo Karl Rahner aquilo que me parece ser a chave explicativa da minha vida consciente, a saber, que a liberdade humana é “a possibilidade da disposição total e definitiva que o sujeito livre faz de si mesmo e da sua vida”, e ainda que a liberdade “pela sua essência fundamental é a necessidade imposta ao homem de decidir-se, livre, a favor ou contra o inapreensível que chamamos Deus”. Agradeço pois a Deus revelado em Cristo, à minha família e à sociedade cristã em que nasci o ter-me decidido livremente a favor do infinito mistério em que Deus se nos revela. Desejaria pois que a minha morte, livremente aceite, fosse a suprema afirmação da liberdade pessoal, que me foi dada em responsabilidade não menos pessoal. Desejaria oferecer o sacrifício da minha vida pela minha Igreja e por todos aqueles que me são caros. Não tenho nem levo ressentimentos contra ninguém; e, se a alguém houvesse de perdoar, faço-o de todo o coração. Peço também que me perdoem aqueles a quem possa ter ofendido, conscientemente, do que não me lembro, ou inconscientemente. E, se essas possíveis ofensas fossem por motivo ou ocasião das causas que servi em Igreja, espero atribuam a culpa e o perdão, não aos valores eclesiais que estivessem em causa, mas à forma menos compreensiva ou caridosa que possa ter havido em servi-los.
Por esta forma dou por concluído o meu testamento, como disposição da minha última vontade, nesta Casa Episcopal do Porto, onde ao presente resido, no dia vinte e um de Agosto de mil novecentos e setenta e sete.
D. António Ferreira Gomes,
Bispo do Porto
http://www.fspes.pt/testamento.html
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