Terça-feira, 19.01.16

A tropa que pediu ao TC a manutenção de um sistema de previlégio para a casta constava de 

 

'' Alberto Costa (PS), Alberto Martins (PS), Ana Paula Vitorino (PS), André Figueiredo (PS), António Braga (PS), Arménio Santos (PSD), Carlos Costa Neves (PSD), Celeste Correia (PS), Correia de Jesus (PSD), Couto dos Santos (PSD), Fernando Serrasqueiro (PS), Francisco Gomes (PSD), Guilherme Silva (PSD), Hugo Velosa (PSD), Idália Serrão (PS), João Barroso Soares (PS), João Bosco Mota Amaral (PSD), Joaquim Ponte (PSD), Jorge Lacão (PS), José Junqueiro (PS), José Lello (PS), José Magalhães (PS), Laurentino Dias (PS), Maria de Belém Roseira (PS), Miguel Coelho (PS), Paulo Campos (PS), Renato Sampaio (PS), Rosa Maria Albernaz (PS), Sérgio Sousa Pinto (PS) e Vitalino Canas (PS).''

 

O TC não o revelou, mas desvenda-o o D.Notícias.

 

ma

ma 

 

 



publicado por porabrantes às 16:45 | link do post | comentar

Quinta-feira, 11.04.13

O Tribunal Constitucional tem uma importância decisiva no controle do poder político e do regular funcionamento das instituições democráticas, designadamente na fiscalização do acto eleitoral. Dado que se aproximam as eleições exemplifica-se esse papel num douto acórdão que é um case study duma eleição abrantina.

 

 

Na queixa foi posto em causa um político abrantino no exercício das suas funções. A queixa não foi admitida por alegado atraso na sua entrega no TC. Por opção do Tribunal, que é discutível, figura neste Diário da República o nome do político e ainda do queixoso. Por nossa opção omite-se o nome do queixoso, dado não desempenhar neste momento nenhuma actividade política. Quando ao político já faleceu e por isso nada perturbará na sua vida  a divulgação do seu nome, aliás só servirá para demonstrar que o TC nada encontrou contra ele.

 

Devo dizer que discordo da interpretação maioritária feita pelo TC e considero que a interpretação correcta da Lei está expressa no voto de vencido do Juiz do TC Dr.  Torres.

 

Há um link para a autarquia e outro para um blogue do candidato Pedro Marques a cujo partido  interessava a impugnação das eleições  onde faz o elogio fúnebre da pessoa de quem se queixaram. É tocante este culto aos falecidos.

 

 

Quanto à autarquia na acta passaram por cima do assunto a toda velocidade. Basta ler o acordão para saber porquê.

 

 

M.N 

  

 

 

 

 

 

 

[ a mesma não pode deixar de dar entrada até ao 'termo do horário normal' da secretaria judicial (no caso 16 horas, cf. n.os 1 e 3 do artigo 122.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) do dia seguinte à afixação do edital, há que concluir que o recurso é extemporâneo, pelo que dele se não pode conhecer." 
É este entendimento que se reitera. 
Assim, tendo o recurso entrado no Tribunal Constitucional depois das 16 horas do dia 14 de Outubro de 2005, é o mesmo extemporâneo. 
Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. 
Lisboa, 28 de Outubro de 2005. - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Maria Helena Brito - Paulo Mota Pinto - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos - Gil Galvão - Bravo Serra - Mário José de Araújo Torres (vencido, nos termos da declaração junta) - Artur Maurício. 

Declaração de voto 
Não votei o não conhecimento do recurso com fundamento na extemporaneidade da sua interposição, pois entendo que o recurso foi tempestivamente apresentado, por razões similares às expostas nos votos de vencido que apus aos Acórdãos n.os 414/2004, 540/2005, 542/2005, 543/2005, 550/2005, 551/2005, 552/2005, 553/2005, 556/2005 e 566/2005. 
Na verdade, nos termos do artigo 158.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), o recurso contencioso tendo por objecto as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral ou as decisões sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos apresentados contra essas irregularidades "é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento". Trata-se, assim, do prazo de um dia (e não de vinte e quatro horas) a contar da data da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral. No cômputo dos prazos são aplicáveis, salvo disposição especial, as regras do artigo 279.º do Código Civil, das quais deriva que nessa contagem não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr e que o prazo termina às 24 horas do último dia do prazo [alíneas b) e c) desse preceito, sendo entendimento corrente o de que a regra desta última alínea também se aplica aos prazos fixados em dias]. Isto é: o prazo de um dia para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional começa a correr no início do dia seguinte ao do da afixação do edital e termina às 24 horas desse dia. 
Entendeu-se, porém, no precedente acórdão que ao caso era aplicável a regra do n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, nos termos do qual: "Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições". 
A formulação literal do preceito - que não utiliza as fórmulas habituais de o acto ter de ser praticado em juízo [alínea e) do artigo 279.º do Código Civil] ou perante o serviço público [alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo - CPA] -, ao aludir explicitamente à circunstância de o acto em causa implicar o envolvimento de entidades ou serviços públicos através de uma intervenção dessas entidades ou serviços, logo inculca que se pretendeu contemplar as situações em que a prática do acto determina o desenvolvimento de uma actividade desses entes públicos, e não já os casos em que os serviços funcionam como mera instância de recepção de documentos. Daqui deriva, pois, a não aplicabilidade da regra do citado artigo 229.º, n.º 2, ao presente caso. 
Sendo "aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil", como expressamente dispõe o n.º 5 do artigo 159.º da LEOAL, é, hoje em dia, inequívoco não só que "as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais" [artigo 143.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aditado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto], como também que quando o acto é praticado por "envio através de telecópia, [vale] como data da prática do acto processual a da expedição" [artigo 150.º, n.º 1, alínea c), do CPC, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro]. 
Em face do exposto, terminando às 24 horas do dia 14 de Outubro de 2004 o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e sendo incontroversa a admissibilidade do envio por telecópia da respectiva petição, independentemente do "horário de funcionamento" do serviço destinatário, o envio efectuado às 17 horas e 25 minutos desse dia 14 de Outubro não pode deixar de ser considerado como tempestivo, sendo inaplicável a regra do artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL, por o acto praticado não "envolver a intervenção" (na acepção atrás assinalada) de entidades ou serviços públicos, mas a mera recepção, por qualquer meio, de um documento transmissível por telecópia, recepção essa que não exige a presença física de qualquer funcionário. 
O prazo de um dia é, por definição, sempre superior ao prazo de vinte e quatro horas, pois despreza o tempo decorrido no dia em que ocorreu o evento que desencadeia o início do prazo e termina às 24 horas do dia seguinte. A tese que fez vencimento - considerando que o prazo termina às 16 horas desse dia - tem o efeito (a meu ver inadmissível) de poder transformar um prazo de um dia em prazo inferior a vinte e quatro horas, o que ocorrerá sempre que o edital contendo os resultados do apuramento geral seja afixado depois das 16 horas. - Mário Torres.



publicado por porabrantes às 12:59 | link do post | comentar

ASSINE A PETIÇÃO

posts recentes

Repelentemente Bloco Cent...

Um acordão do Tribunal Co...

arquivos

Novembro 2021

Outubro 2021

Setembro 2021

Agosto 2021

Julho 2021

Junho 2021

Maio 2021

Abril 2021

Março 2021

Fevereiro 2021

Janeiro 2021

Dezembro 2020

Novembro 2020

Outubro 2020

Setembro 2020

Agosto 2020

Julho 2020

Junho 2020

Maio 2020

Abril 2020

Março 2020

Fevereiro 2020

Janeiro 2020

Dezembro 2019

Novembro 2019

Outubro 2019

Setembro 2019

Agosto 2019

Julho 2019

Junho 2019

Maio 2019

Abril 2019

Março 2019

Fevereiro 2019

Janeiro 2019

Dezembro 2018

Novembro 2018

Outubro 2018

Setembro 2018

Agosto 2018

Julho 2018

Junho 2018

Maio 2018

Abril 2018

Março 2018

Fevereiro 2018

Janeiro 2018

Dezembro 2017

Novembro 2017

Outubro 2017

Setembro 2017

Agosto 2017

Julho 2017

Junho 2017

Maio 2017

Abril 2017

Março 2017

Fevereiro 2017

Janeiro 2017

Dezembro 2016

Novembro 2016

Outubro 2016

Setembro 2016

Agosto 2016

Julho 2016

Junho 2016

Maio 2016

Abril 2016

Março 2016

Fevereiro 2016

Janeiro 2016

Dezembro 2015

Novembro 2015

Outubro 2015

Setembro 2015

Agosto 2015

Julho 2015

Junho 2015

Maio 2015

Abril 2015

Março 2015

Fevereiro 2015

Janeiro 2015

Dezembro 2014

Novembro 2014

Outubro 2014

Setembro 2014

Agosto 2014

Julho 2014

Junho 2014

Maio 2014

Abril 2014

Março 2014

Fevereiro 2014

Janeiro 2014

Dezembro 2013

Novembro 2013

Outubro 2013

Setembro 2013

Agosto 2013

Julho 2013

Junho 2013

Maio 2013

Abril 2013

Março 2013

Fevereiro 2013

Janeiro 2013

Dezembro 2012

Novembro 2012

Outubro 2012

Setembro 2012

Agosto 2012

Julho 2012

Junho 2012

Maio 2012

Abril 2012

Março 2012

Fevereiro 2012

Janeiro 2012

Dezembro 2011

Novembro 2011

Outubro 2011

Setembro 2011

Agosto 2011

Julho 2011

Junho 2011

Maio 2011

Abril 2011

Março 2011

Fevereiro 2011

Janeiro 2011

Dezembro 2010

Novembro 2010

Outubro 2010

Setembro 2010

Agosto 2010

Julho 2010

Junho 2010

Maio 2010

Abril 2010

Março 2010

Fevereiro 2010

Janeiro 2010

Dezembro 2009

Novembro 2009

Outubro 2009

Setembro 2009

Agosto 2009

Julho 2009

tags

25 de abril

abrantaqua

abrantes

alferrarede

alvega

alves jana

ambiente

angola

antónio castel-branco

antónio colaço

antónio costa

aquapólis

armando fernandes

armindo silveira

arqueologia

assembleia municipal

bemposta

bibliografia abrantina

bloco

bloco de esquerda

bombeiros

brasil

cacique

candeias silva

carrilho da graça

cavaco

cdu

celeste simão

central do pego

chefa

chmt

ciganos

cimt

cma

cónego graça

constância

convento de s.domingos

coronavirús

cria

crime

duarte castel-branco

eucaliptos

eurico consciência

fátima

fogos

frança

grupo lena

hospital de abrantes

hotel turismo de abrantes

humberto lopes

igreja

insegurança

ipt

isilda jana

jorge dias

josé sócrates

jota pico

júlio bento

justiça

mação

maria do céu albuquerque

mário soares

mdf

miaa

miia

mirante

mouriscas

nelson carvalho

património

paulo falcão tavares

pcp

pego

pegop

pina da costa

ps

psd

psp

rocio de abrantes

rossio ao sul do tejo

rpp solar

rui serrano

salazar

santa casa

santana-maia leonardo

santarém

sardoal

saúde

segurança

smas

sócrates

solano de abreu

souto

teatro s.pedro

tejo

tomar

touros

tramagal

tribunais

tubucci

valamatos

todas as tags

favoritos

Passeio a pé pelo Adro de...

links
Novembro 2021
Dom
Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
Sab

1
2
3
4
5
6

7
8
9
10
11

17

26
27

28
29


mais sobre mim
blogs SAPO
subscrever feeds