foto de 18-7-2018
Apesar da tutela ter avisado que era preciso estudar as ruínas da Ermida de Santo Amaro, a empreiteiragem já deu cabo quase do que restava e meteu lá um aparelho para continuar as façanhas.
Disse a CMA
mas deve ter dito isto à Outeiro das Mós, para inglês ver, porque aparentemente a fiscalização não viu nada, só viu a Tubucci e o Álvaro Batista, e assim prossegue com a conivência dos edis a destruição dum imóvel classificado nesta terra.
É a lei da selva!
Naturalmente espera-se que o Armindo Silveira leve o assunto à CMA.
mn
Recebemos da prestigiada Associação de Defesa do Património da Região de Abrantes-Tubucci cópia do ofício enviado à CMA.
Felicitamos a Tubucci por mais este nobre gesto de defesa da Cidade!!!!!
Tubucci-Associação de Defesa do Património da Região de Abrantes.
Exmo Sr. Presidente da Câmara de Abrantes
P.Raimundo Soares, 17
Abrantes
Nos termos daLei nº 124/2006de 12 de Julho, (art 15, nº 3) compete aos municípios notificar os proprietários para limpeza da materiais considerados ‘’combustíveis’’ numa faixa de50 metros a partir das construções.
O conjunto de edifícios, de que se anexa fotografia, é confinante com a Vila Maria Amélia, propriedade da Fábrica da Igreja da Paróquia de São Vicente, não foi limpo na faixa de50 metros adjacente e pelo estado de ruína das construções e por ser um depósito de lixos transformou-se num perigo público tanto como foco de insalubridade como potencial foco de incêndios.
Desconhece esta associação quem é o proprietário dos imóveis, sabendo contudo que até há pouco tempo pertencia à paróquia de São Vicente, como herdeira que foi da Senhora Dona Amélia Baeta.
Vem esta associação requerer a V.Exa que
a) notifique o proprietário para a imediata limpeza nos termos do art. 15, nº 3
No caso de este não o fazer no mais breve espaço de tempo possível que aplique o estabelecido no nº 10 deste artigo executando essa Câmara a limpeza, substituindo-se ao proprietário.
E mais ainda, requeremos que realize um Auto de Vistoria aos imóveis referidos por se encontrarem em estado de ruína, ameaçando a segurança de pessoas e bens, para determinar o estado em que se encontram e intimar o proprietário a realizar as obras necessárias que ponham termo a este atentado à segurança e higiene pública.
Porque com efeito é competência dessa autarquia, nos termos do art 64 nº 5 da Lei das Autarquias :
b) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;
c) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
Pedindo deferimento
Paulo Falcão Tavares, Presidente da Tubucci
a carta era acompanhada por esta elucidativa fotografia
Foto tubucci
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