Acontece que o Mário estava lá, não ouviu o nome, mas acta diz o nome do trabalhador punido e mais coisas
Acontece que os Senhores Vereadores puniram ilegamente o trabalhador
O Art 184 da LGFTP não prevê nenhuma multa, só prevê mera repreensão
Artigo 184.º
Repreensão escrita
| A sanção disciplinar de repreensão escrita é aplicável a infrações leves de serviço. | |||
O Art 185 da LGFTP é que prevê a multa e não foi invocado
Artigo 185.º
Multa
| A sanção disciplinar de multa é aplicável a casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente aos trabalhadores que: a) Não observem os procedimentos estabelecidos ou cometam erros por negligência, de que não resulte prejuízo relevante para o serviço; b) Desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes; c) Não usem de correção para com os superiores hierárquicos, subordinados ou colegas ou para com o público; d) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço; e) Não façam as comunicações de impedimentos e suspeições previstas no Código do Procedimento Administrativo. | |||
| Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08 | Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06 | ||
Roga-se aos serviços e à jurista que fez o processo e aos Vereadores que votaram que mandem corrigir esta flagrante injustiça e prova de incompetência total.
Não me venham dizer que é um engano, é uma nulidade como uma abóbora.
mn
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