Está on-line a acta da reunião de 22 de Dezembro de 2020, onde se deram os ''incidentes'' que levaram à detenção de Jorge Dias. Esta acta foi aprovada, por maioria, em 12 de Janeiro de 2021, com o voto contra do Vereador do Bloco, dr. Armindo Silveira.
No texto da acta há declarações de Jorge Dias que convém ler:
(...) '' Dirigindo-se ao presidente da Câmara. Foi gritando "Querem resolver a coisa ou não querem? Você é que é o culpado. Mentiroso de merda, você é um mentiroso de merda."(....)
(...) '' Há 20 anos que eu sofro com vocês. Falsificação de documentos. Burlas. Vejam o que fizeram com a Mercar. A Mercar tem o terreno à venda, que a câmara lhe deu, por 800 mil euros. Portanto acabou. A partir de agora o que tiver que ser que seja... vamos andando...
A partir de agora é vai ser..(..)''
Também há referências ao caso da alegada agressão à funcionária Manuela Santos.
No final da acta diz-se:
Aprovada por quem?
Por unanimidade ou maioria?
Houve votos contra?
Não se especifica.
E Armindo Silveira votou contra. E apresentou uma declaração de voto contra:
A especificação de que houve um voto contra, de quem questionou que a acta seja reflexo do que realmente se passou, a inclusão da declaração de voto do Vereador Silveira era imprescindível.
Neste sentido, o art 35 do CPA (Código do Procedimento Administrativo):
'' 1 - Os membros do órgão colegial podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.
2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.''
E como escreve, o Profesor Luiz S. Cabral de Moncada, In “Código do Procedimento Administrativo” anotado,'' .1.O voto de vencido é a expressão na ata do sentido de voto de um membro que ficou derrotado na posição que defendeu. Em princípio, nos órgãos colegiais os votos são contabilizados por número sem atender aos membros votantes. O voto de vencido é uma exceção. Quem votou vencido pode fazer constar da ata a sua declaração de voto. É um direito procedimental que lhe assiste. Apenas está vinculado a enunciar as razões que o justificam, constando estas também da ata. Esta enunciação fica ao critério do vencido mas tem de ser aprovada e assinada porque consta da ata. Naturalmente que o membro que votou vencido fica vinculado pela deliberação tomada pelo colégio. O colégio não pode opor-se à introdução na ata do voto de vencido contrariamente ao que sucede com declarações prolixas ou ininteligíveis atendendo precisamente às adiante referidas consequências jurídicas do voto de vencido exarado em ata. 2. O seu registo na ata e a isenção de responsabilidade 2.1. O voto de vencido fica registado em ata, como se disse este registo tem um efeito jurídico que consiste na isenção da responsabilidade civil ou outra do vencido pelas consequências geradas pela deliberação contra a qual votou. Resta saber se esta exoneração pressupõe não apenas o voto de vencido mas também a enunciação das razões que o motivaram. A letra da lei indica que sim. Mas a exoneração funciona sempre a favor do vencido independentemente das razões de legalidade ou outras que expôs.»
Ou seja esta gente procedeu ilegalmente ao não inserir o voto de vencido do Vereador do Bloco na acta.
Esta gente censurou a acta, colocou em causa a transparência democrática, deu novo testemunho da sua falta de apego à legalidade, e continua na senda do ''aviltamento'' da democracia, como bem sublinhava o comunicado da Alternativa.com.
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